Sigilo Profissional no Trabalho de Administradores

Continuando nosso estudo sobre o Código de Ética dos Administradores, abordaremos o quinto inciso do terceiro artigo, que trata do sigilo profissional.

Mas, você sabe exatamente do que se trata o sigilo profissional?

Descubra o que é sigilo profissional, se existe justa causa para quebrar o sigilo e as consequências para o administrador que quebrar o sigilo profissional.

Continue comigo nesse artigo e aprenda como evitar essa dor de cabeça.

O inciso V do Art. 3º do Código de Ética dos Administradores

CAPÍTULO II -DAS INFRAÇÕES


Art. 3º Constitui infração disciplinar:

V.  violar, sem justa causa, sigilo profissional;

Todo administrador em algum momento de sua carreira profissional terá acesso à informações privilegiadas ou sigilosas sobre a empresa na qual trabalha ou sobre os seus clientes.

E  essas informações devem ser mantidas em segredo.

Porque tornar essas informações públicas pode acarretar:

  • Na falência de alguma empresa ou no enriquecimento ilícito de outra empresa;
  • Em produtos ou serviços copiados e roubados antes mesmo que o real criador consiga lançá-lo no mercado;
  • Na prisão do profissional que desrespeitou o sigilo profissional, quando comprovada a má-fé na divulgação das informações.

Caso ocorra quebra do sigilo profissional, quais as punições sofridas?

Todo cuidado é pouco ao guardar as informações sigilosas de sua empresa ou de seus cliente.

Isso porque o administrador, que quebrar o sigilo profissional e expor informações a ele confiadas, sofrerá punições em várias esferas.

As punições podem ser embasadas:

  • no artigo 5º da Constituição Federal (danos morais e materiais quando da quebra do sigilo de informações);
  • no artigo 154 do Código Penal (crime com punição e 3 meses à 1 ano de prisão)
  • e na própria CLT;
  • Além disso o administrador, de forma específica, responderá pela quebra de sigilo perante o CFA, submetendo-se às penalidades descritas no capítulo VII do CEPA.

O que é uma justa causa para quebra do sigilo?

O inciso deixa claro que é uma infração administrativa quebrar o sigilo profissional sem uma justa causa.

Portanto, no caso de haver uma justa causa as informações poderão ser repassadas.

Mas, o que seria essa justa causa?

Justa causa aqui é o oposto da justa causa trabalhista usada no processo de demissão.

No processo trabalhista, o profissional que for demitido por justa causa precisa ter cometido algum ato que tenha feito desaparecer a confiança e a boa-fé na relação patrão-funcionário.

Isso ocorre quando o funcionário deixa de cumprir obrigações contratuais, ou por agir de forma a prejudicar a relação contratual.

Geralmente quando isso ocorre a demissão/encerramento do contrato é inevitável.

Isso ocorre porque a relação patrão x profissional, ou no caso de profissionais autônomos a relação profissional x cliente, torna-se insustentável.

Na verdade, com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) violar o sigilo profissional pode fazer com que você seja demitido por justa causa.

Se de alguma forma a empresa em que você trabalha for prejudicada pelo vazamento das informações a justa causa está automaticamente comprovada.

Já a justa causa, da qual trata o inciso V do artigo 3º do Código de Ética Profissional dos Administradores, refere-se a fatos e circunstâncias que devem justificar o descumprimento da norma geral do segredo.

Entretanto, é fundamental conceituarmos adequadamente a “justa causa”.

Isso porque, existem inúmeras possibilidades de interpretações que podem surgir para justificar a quebra de sigilo das informações.

A justa causa a qual se refere este inciso precisa, ao mesmo tempo, contemplar os interesses da coletividade e a confiabilidade da relação profissional-cliente.

Ou seja, é necessário existir uma justificativa que seja de interesse coletivo e que respeite a relação de confiança entre profissional e cliente.

O que caracteriza uma justa causa para a quebra de sigilo profissional?

Algumas situações justificam a quebra do sigilo profissional.

Para que isso ocorra é necessário o consentimento do cliente/empresa.

A única forma de se compartilhar informações de forma segura é compartilhar apenas informações que sejam de interesse da empresa que sejam compartilhadas.

Entretanto, há uma exceção, quando o profissional obedece à uma determinação judicial e nesse caso, não é necessário

Outros exemplos de situações onde se considera a quebra de sigilo justificável:

  • Quando você libera informações sobre um produto ou faz uma publicidade prévia ao lançamento, com a autorização do cliente, para uma alavancagem nas vendas;
  • Quando por uma decisão judicial é solicitada a apresentação de relatório com dados fiscais ou sobre o produto da empresa;
  • Quando, por interesse da própria empresa, se divulga dados financeiros da empresa com a intensão de comprovar sua solidez e aumentar seu valor de mercado, etc.

Apenas nessas condições é reconhecida a inexistência de ato ilícito.

Qualquer vazamento de informação que exponha a empresa, sem o devido consentimento da própria empresa, é considerado quebra de sigilo.

E irá resultar nas penalidades legais ao administrador que o fizer.

Leia também nosso artigo Tudo o que você precisa saber sobre o Código de Ética do Administrador.

Espero que tenha gostado do conteúdo.

Um grande abraço.

Até a próxima.

Código de Ética dos Profissionais da Administração Comentado

Um livro essencial para acadêmicos de administração e profissionais da área que desejam conhecer todos os seus direitos e saber como se portar em seu ambiente de trabalho.

Posted in

Jadir Tosta Junior

Trabalhei por mais de 10 anos em grandes multinacionais como: Unilever, XEROX e VONDER. Atuo como Administrador concursado desde Novembro de 2011 em um órgão no Estado do Espirito Santo. Sou apaixonado por marketing digital e também por empreendedorismo, por isso, passo parte de minhas noites atuando como Consultor de Marketing de Digital/Inbound Marketing e Vendas pela internet e principalmente, fazendo algo que adoro: escrever aqui no blog.
consideração, apreço e respeito mútuo

Consideração, apreço e respeito mútuo entre administradores

Por Jadir Tosta Junior | 9 de junho de 2019

Apesar de ser muito discutidos em conversas sobre relacionamentos afetivos, consideração, apreço e respeito mútuo também são abordados no Código de Ética dos Administradores. Na verdade, são citados como deveres especiais do administrador […]

obrigações dos administradores

Obrigações dos administradores

Por Jadir Tosta Junior | 6 de junho de 2019

Você sabia que as obrigações dos administradores não se destinam apenas ao seu local de trabalho? Esses profissionais também devem cumprir com suas obrigações junto as entidades de classe. Não é à toa […]

Iniciativas e movimentos em defesa da classe de administradores

Por Jadir Tosta Junior | 5 de junho de 2019

Você sabia que apoiar iniciativas e movimentos em defesa da classe de administradores não é uma opção, mas um dever de qualquer profissional da administração? Pelo menos é o que traz o inciso […]

Art. 5° Inciso II

Remuneração Condigna para administradores: O que é e Como Exigir a Sua

Por Jadir Tosta Junior | 3 de junho de 2019

Quem não quer receber muito bem pelo serviço que faz? O artigo de hoje vai falar sobre remuneração condigna. E de como receber bem por um trabalho prestado é um dever e não […]

Art. 3° Inciso XVI

Fraude ou Ilícito penal para administradores

Por Jadir Tosta Junior | 1 de junho de 2019

O administrador precisa estar atento à todas as atividades desenvolvidas para ter certeza de que não venha cometer nenhuma fraude ou ilícito penal. Pode parecer lógico e fácil de ser evitado, mas, se […]

assédio moral ou sexual

Assédio Moral ou Sexual. Proteja-se

Por Jadir Tosta Junior | 1 de junho de 2019

Apesar de crime, sabemos que comumente ocorrem assédio moral ou sexual em ambientes de trabalho. Ninguém quer ser vítima dessa situação. Então o que podemos fazer para que isso não aconteça? Primeiramente conhecer […]

Rolar para cima